PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2017
Informações da contas de governo
Tipo: PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Data: 19/01/2018
Agente: LIELSON MACEDO LANDIM
Informações do parecer do tribunal de contas
Situação: EMITIDO
Data: 21/10/2022
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: FAVORÁVEL
Observação do parecer: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária virtual, dando cumprimento ao disposto no Art. 71, inciso I da Constituição Federal e consoante o referido pelo art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e consoante o referido pelo art. 1°, inciso III, da Lei Estadual n° 12.509/95, apreciou a presente Prestação de Contas Anual de Governo do Município de MILAGRES, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor LIELSON MACEDO LANDIM, e, ao examinar e discutir a matéria, por maioria de votos, decidiu pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as REGULARES COM RESSALVAS e, por unanimidade de votos, com as recomendações constantes do voto da Relatora, parte integrante desta deliberação, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
Informações do julgamento legislativo
Situação: JULGADO
Data: 31/03/2023
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: FAVORÁVEL
Observação do parecer: Outro caminho, para essa Comissão Permanente não há, senã
acompanhar em todos seus termos, o PARECER PRÉVIO N° 327/2022, oriundo d
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, que decidiu pela emissão d
Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas considerando-as REGULARES COM RESSALVAS e, por unanimidade de votos, com a recomendações constantes do voto da Relatora, como ainda, concernente ao ACÓRDÃC N° 58/2023, considerando que não há a constatação de indício de dano ao Erário qu ensejasse imputação de débito, afastando, portanto, a incidência do art. 37, §5°
°, da CF/88
reconhecer a prescrição e EXTINGUIR o processo com resolução de mérito em relação :
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL da PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES, referente ao exercício de 2017, de interesse dos Srs. Lielson Macêdo Landim e outros, com fundamento no art. 35-C da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios combinado com o art. 64-B da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, com o consequente arquivamento dos autos.
PELO QUE VOTO,
VOTAMOS PELA APROVAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE, o
Parecer Prévio N° 327/2022, FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de MILAGRES, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr.
LIELSON MACEDO LANDIM considerando-as REGULARES COM RESSALVA, como também, concernente, ao ACÓRDÃO N° 58/2023, considerando que não há a constatação de indício de dano ao Erário que ensejasse imputação de débito, afastando, portanto, a incidência do art, 37, §5°, da CF/88, reconhecer a prescrição e EXTINGUIR o processo com resolução de mérito em relação TOMADA DE CONTAS ESPECIAL da PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES, referente ao exercício de 2017.