PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2016
Informações da contas de governo
Tipo: PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Data: 27/01/2017
Agente: HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA
Informações do parecer do tribunal de contas
Situação: EMITIDO
Data: 09/11/2020
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: DESFAVORÁVEL
Observação do parecer: Em conformidade com o exposto acima, considerando as falhas
constantes da presente Prestação de Contas, as quais prejudicaram o contexto geral das contas, conforme apontadas no presente Parecer, este Relator emite PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de MILAGRES, exercício financeiro de 2016, considerando-as IRREGULARES, com as seguintes
recomendações a seguir consignadas, à atual gestão da referida municipalidade, para que envide esforços no sentido de: 1) observar o prazo estabelecido no § 4° do art. 43 da Constituição
Estadual, bem como os normativos desta Corte de Contas, no que se refere ao envio da
Prestação de Contas de Governo ao Poder Legislativo;
2) promover processo contínuo de cobrança, extrajudicial e judicial, dos
créditos municipais provenientes de tributos, com a inscrição em dívida ativa e utilização dos meios alternativos e coercitivos de cobrança;
3) aplicar em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o mínimo
estabelecido no art. 212 da Constituição Federal;
4) implementar o devido controle a fim de evitar aumento das despesas
com pessoal, nos últimos 180 dias do mandato, sem o correspondente aumento de receita;
5) evitar divergências ente os demonstrativos contábeis que devem
harmonicamente refletir, de forma fidedigna, os resultados alcançados pelos registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a fim de que não patrocinem repercussão negativa nas próximas Prestações de Contas.
Por fim, cientificar o responsável acerca do Parecer Prévio emitido.
Fortaleza, 09 de novembro de 2020
Informações do julgamento legislativo
Situação: JULGADO
Data: 12/05/2022
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: DESFAVORÁVEL
Observação do parecer: Finaliza emitindo Parecer Prévio DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de MILAGRES, exercício financeiro de 2016, considerando-as IRREGULARES, com as seguintes recomendações ao atual Gestor:
1) observar o prazo estabelecido no $ 4° do art.
43 da Constituição Estadual, bem como os normativos desta Corte de Contas, no que se refere ao envio da Prestação de Contas de Governo ao Poder Legislativo;
promover processo contínuo de cobrança,
extrajudicial e judicial, dos créditos municipais provenientes de tributos, com a inscrição em dívida ativa e utilização dos meios alternativos e coercitivos de cobrança;
3) aplicar em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino o mínimo estabelecido no art. 212 da Constituição Federal;
4) implementar o devido controle a fim de evitar
aumento das despesas com pessoal, nos últimos 180 dias do mandato, sem o correspondente aumento de receita;
5) evitar divergências ente os demonstrativos
contábeis que devem harmonicamente refletir, de forma fidedigna, os resultados alcançados pelos registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a fim de que não patrocinem repercussão negativa nas próximas Prestações de Contas.
Em sua defesa, o Ex advogada apresentou seus
gestor, por conduto de
argumentos, contudo, não obstante as
ponderações da ilustre causídica expostas na defesa, entendo, que seus argumentos já foram usados por ocasião da defesa junto ao TCE, de forma que, nenhum fato novo restou apresentado para refutar os termos do Parecer Prévio, que deverá prevalecer por seus próprios termos.
lúcido
entendimento, profundamente
analisado e examinado pelo eminente Relator, não havendo argumentos a confrontá-los,
PELO QUE VOTO,
VOTAMOS PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de Governo do
Município
MILAGRES, exercício
financeiro
de responsabilidade do Sr. HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA, fundamentado no Parecer Prévio do TCE/CE que as considerou IRREGULARES com as recomendações.