PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2015
Informações da contas de governo
Tipo: PCG - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Data: 01/01/2016
Agente: HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA
Informações do parecer do tribunal de contas
Situação: EMITIDO
Data: 26/11/2021
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: DESFAVORÁVEL
Observação do parecer: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta
data, em sessão ordinária virtual, dando cumprimento ao disposto no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e no art. 42-A da Lei Estadual n° 12.509/95 (LOTCE/CE), apreciou a prestação de contas de governo do município de Milagres, exercício finamceiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Hellesman Sampaio de Lacerda, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu, por maioria de votos, o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas de governo em exame, considerando-as irregulares, com as recomendações constantes do voto, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela
Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
Participaram da votação os Exmos. Conselheiros Edilberto Carlos Pontes
Lima, Ernesto Saboia de Figueiredo Junior, Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa, Rholden Botelho de Queiroz e Soraia Thomaz Dias Victor.
Vencido, em parte, o Exmo. Conselheiro Luís Alexandre Albuquerque
Figueiredo de Paula Pessoa, que votou pela emissão do parecer prévio pela regularidade com ressalva da presente prestação de contas de governo.
Vencida, em parte, a Exma. Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor, que
ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à fundamentação legal utilizada.
Informações do julgamento legislativo
Situação: JULGADO
Data: 16/02/2022
Já foi julgado?: SIM
Resultado do parecer prévio: DESFAVORÁVEL
Observação do parecer: VOTAMOS PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de
Governo do Município de MILAGRES, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA, fundamentado no Parecer Prévio do TCE/CE que as considerou IRREGULARES com as recomendações de estilo, ainda, pelo fato se constituir, em tese, crime de responsabilidade, recomenda-se sua incontinenti remessa ao Ministério Público Local para as medidas que entender convenientes.